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A carreira de chefe de serviços de administração escolar subsiste nos termos conjugados do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.
Transitaram para a carreira de técnico superior (art. 95.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras identificadas no quadro seguinte:
| Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008 | Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009 |
|---|---|
| Técnico superior | Técnico superior |
| Psicólogo | |
| Engenheiro técnico agrário |
Transitaram para a carreira/categoria de assistente técnico (art. 97.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras identificadas no quadro seguinte:
| Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008 | Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009 |
|---|---|
| Agente técnico agrícola | Assistente técnico |
| Assistente de ação educativa | |
| Assistente de administração escolar | |
| Técnico-profissional de ação social escolar | |
| Técnico-profissional de laboratório |
Transitaram para a carreira/categoria de assistente operacional (art. 100.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 7.º do Decreto-Lei n.º 121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras no quadro seguinte:
| Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008 | Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009 |
|---|---|
| Auxiliar agrícola | Assistente operacional |
| Auxiliar de ação educativa | |
| Auxiliar de manutenção | |
| Auxiliar técnico | |
| Cozinheiro | |
| Costureiro | |
| Fiel de armazém | |
| Guarda-nocturno | |
| Jardineiro | |
| Motorista de ligeiros | |
| Motorista de pesados | |
| Operário qualificado | |
| Tratador de animais |
Nas escolas/agrupamentos do Ministério da Educação existem as seguintes carreiras e categorias: