Reconhecimento de Mestrados e Doutoramentos

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Destaques Destaques
4Fevereiro2013

Reserva de Recrutamento

Aplicação de Aceitação/Não Aceitação

20Junho2011

Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente (Desp. Nº 14420/2010 - 15 de setembro)

Aplicação disponível - Apenas para Diretores e Avaliadores.

23Setembro2011

Bolsa de Recrutamento

Já disponível

8Outubro2010

PALOP / Timor Leste

Lista de resultados Finais – Escola Portuguesa de Díli (2ª manifestação de interesse)

1Outubro2010

Passos para uma reunião bem sucedida

- em formato pdf

Mestrado e Doutoramento - Artigo 54º do ECD (Decreto Lei nº75/2010, de 23 de junho).

I - Artigo 54º do ECD, Aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa iqual ou superior a Bom.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa iqual ou superior a Bom.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
 
4 - As caraterísticas dos mestrados e doutoramentos a que se referem os nºs 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Portaria nº. 344/2008, de 30 de abril que regulamenta o Artigo 54º do ECD.

Portaria nº. 344/2008, de 30 de abril.